Impostos inconstitucionais: decisões do Tribunal Constitucional

Desde o início de 2023, o Tribunal Constitucional (TC) tem emitido várias decisões que declaram a inconstitucionalidade de diversas normas fiscais, com efeitos de força obrigatória geral. Entre as normas contestadas estão as taxas da Anacom aplicadas aos serviços postais e às comunicações eletrónicas, o Adicional de solidariedade sobre o setor bancário, as mais-valias pela alienação de bens imóveis em sede de IRS e a Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético.

A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral implica que a norma em questão deixa de ter validade desde a sua entrada em vigor, anulando todos os efeitos que tenha produzido. Esta decisão é vinculativa para todas as entidades, tanto públicas como privadas, e deve ser respeitada por tribunais e pelo próprio legislador.

Uma questão que surge em relação a estas decisões é a forma como afetam os casos administrativos já decididos, ou seja, atos administrativos que não foram impugnados. A doutrina constitucionalista apresenta diferentes interpretações sobre este assunto. Alguns especialistas defendem que os casos administrativos decididos devem ser tratados como casos julgados, conforme o artigo 282.º da Constituição, embora essa equiparação não esteja claramente expressa no texto. Outros argumentam que os casos administrativos apenas ficam excluídos dos efeitos destrutivos se o TC decidir, de forma fundamentada, que a segurança jurídica ou o interesse público o justifiquem.

Atualmente, o TC não tem uma posição clara sobre como proceder em relação a estes casos. No entanto, já houve situações em que o tribunal decidiu ressalvar os casos administrativos dos efeitos destrutivos das suas decisões, utilizando o mecanismo de manipulação de efeitos previsto na Constituição.

Determinar o que constitui razões de “segurança jurídica” ou “interesse público de excecional relevo” não é uma tarefa simples, pois depende da análise de cada caso concreto. Em princípio, razões económicas genéricas do Estado, como a falta de verbas no Orçamento para devolver tributos inconstitucionais, não são consideradas suficientes. O Estado não pode alegar desconhecimento, especialmente em casos que geraram longas disputas judiciais, pois deveria ter provisionado essas quantias.

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Por fim, mesmo que se conclua que os casos administrativos decididos não são automaticamente anulados, a maior parte da doutrina constitucionalista considera que a norma inconstitucional resulta na nulidade dos atos administrativos praticados sob a sua égide. Assim, esses atos podem ser impugnados a qualquer momento, o que leva à mesma consequência prática, mas impõe aos contribuintes o ônus de custas judiciais e a morosidade dos tribunais.

Leia também: O impacto das decisões do TC na fiscalidade nacional.

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Fonte: ECO

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