Desde o início de 2023, o Tribunal Constitucional (TC) tem emitido várias decisões que declaram a inconstitucionalidade de diversas normas fiscais, com efeitos de força obrigatória geral. Entre as normas contestadas estão as taxas da Anacom aplicadas aos serviços postais e às comunicações eletrónicas, o Adicional de solidariedade sobre o setor bancário, as mais-valias pela alienação de bens imóveis em sede de IRS e a Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético.
A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral implica que a norma em questão deixa de ter validade desde a sua entrada em vigor, anulando todos os efeitos que tenha produzido. Esta decisão é vinculativa para todas as entidades, tanto públicas como privadas, e deve ser respeitada por tribunais e pelo próprio legislador.
Uma questão que surge em relação a estas decisões é a forma como afetam os casos administrativos já decididos, ou seja, atos administrativos que não foram impugnados. A doutrina constitucionalista apresenta diferentes interpretações sobre este assunto. Alguns especialistas defendem que os casos administrativos decididos devem ser tratados como casos julgados, conforme o artigo 282.º da Constituição, embora essa equiparação não esteja claramente expressa no texto. Outros argumentam que os casos administrativos apenas ficam excluídos dos efeitos destrutivos se o TC decidir, de forma fundamentada, que a segurança jurídica ou o interesse público o justifiquem.
Atualmente, o TC não tem uma posição clara sobre como proceder em relação a estes casos. No entanto, já houve situações em que o tribunal decidiu ressalvar os casos administrativos dos efeitos destrutivos das suas decisões, utilizando o mecanismo de manipulação de efeitos previsto na Constituição.
Determinar o que constitui razões de “segurança jurídica” ou “interesse público de excecional relevo” não é uma tarefa simples, pois depende da análise de cada caso concreto. Em princípio, razões económicas genéricas do Estado, como a falta de verbas no Orçamento para devolver tributos inconstitucionais, não são consideradas suficientes. O Estado não pode alegar desconhecimento, especialmente em casos que geraram longas disputas judiciais, pois deveria ter provisionado essas quantias.
Por fim, mesmo que se conclua que os casos administrativos decididos não são automaticamente anulados, a maior parte da doutrina constitucionalista considera que a norma inconstitucional resulta na nulidade dos atos administrativos praticados sob a sua égide. Assim, esses atos podem ser impugnados a qualquer momento, o que leva à mesma consequência prática, mas impõe aos contribuintes o ônus de custas judiciais e a morosidade dos tribunais.
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Fonte: ECO