Fazer um contrato de arrendamento é essencial para quem deseja arrendar uma casa de forma segura e em conformidade com a legislação. Este documento não é apenas uma formalidade; é a base que define os direitos e deveres de ambas as partes, assim como as condições de pagamento, prazos e garantias. Caso o contrato não seja comunicado à Autoridade Tributária, o inquilino pode perder benefícios fiscais, enquanto o senhorio corre o risco de enfrentar coimas e complicações futuras.
Num mercado imobiliário cada vez mais exigente, ter um contrato bem estruturado é uma proteção valiosa para o senhorio e para o inquilino. Neste artigo, vamos explicar como elaborar um contrato de arrendamento, quais elementos devem constar no documento e como proceder com a comunicação à Autoridade Tributária.
A legislação sobre o contrato de arrendamento está consagrada no Código Civil e no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que entrará em vigor em 2025. O arrendamento é definido como o contrato pelo qual o senhorio concede ao inquilino o uso temporário de um imóvel em troca de uma renda. Para contratos com duração superior a seis meses, a formalização por escrito é obrigatória. Para prazos inferiores, embora não seja obrigatório, é sempre aconselhável. Sem um contrato escrito, torna-se difícil defender direitos em caso de litígios ou cumprir obrigações fiscais.
Se o prazo não estiver especificado, a lei presume uma duração de cinco anos, conforme a Lei n.º 43/2017. Existem, no entanto, exceções para arrendamentos destinados a estudantes ou trabalhadores deslocados, que podem ter prazos mais curtos.
Antes de redigir o contrato, é importante realizar algumas verificações. O inquilino deve confirmar se o imóvel está regularizado e se a pessoa que arrenda é realmente o proprietário. Os documentos que devem ser solicitados incluem a caderneta predial, a certidão do registo predial, a licença de utilização, o certificado energético e o documento de identificação do senhorio.
Após esta fase, as partes devem negociar as condições do arrendamento, como o valor da renda, o prazo, a renovação automática, a caução e quem será responsável pelo pagamento do condomínio e das obras. Apenas depois de alinhadas todas as condições é que se deve avançar para a redação do contrato.
A lei estabelece um conjunto mínimo de elementos que devem constar no contrato de arrendamento. A falta de qualquer um destes dados pode gerar confusões e até impedir a comunicação à Autoridade Tributária. Um contrato completo deve incluir a identificação das partes, a identificação do imóvel, a finalidade do arrendamento, a licença de utilização, o valor da renda, a duração e as regras de renovação, entre outros.
Depois de assinado, o contrato deve ser comunicado à Autoridade Tributária através da Declaração Modelo 2 de Imposto do Selo. Este processo é feito no Portal das Finanças, onde o senhorio deve autenticar-se e preencher os dados essenciais. A comunicação deve ser realizada até ao final do mês seguinte ao início do contrato, sob pena de o inquilino não conseguir beneficiar das deduções de IRS.
Desde agosto de 2025, se o senhorio não cumprir esta obrigação, o inquilino pode comunicar o contrato através da Comunicação do Locatário ou Sublocatário, garantindo assim o registo do contrato e o acesso a deduções fiscais.
Em relação à caução, a lei permite que o senhorio exija até duas rendas como caução, que deve ser claramente identificada no contrato. Embora a prática permita até três rendas antecipadas, geralmente limita-se a duas para evitar cláusulas contestáveis.
Por fim, é importante que tanto o senhorio como o inquilino leiam atentamente todas as cláusulas do contrato antes de assinar, para evitar problemas futuros. Um contrato de arrendamento bem estruturado é um investimento em segurança e estabilidade para ambas as partes.
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Fonte: Doutor Finanças





