A Autoridade Tributária (AT) decidiu não alargar os prazos para o reinvestimento de mais-valias em habitação própria e permanente, mesmo diante de atrasos no licenciamento urbanístico. Esta posição foi confirmada numa informação vinculativa recente, onde a AT sublinha que os atrasos não justificam a extensão do prazo legal de 36 meses, mantendo-se a tributação em sede de IRS.
O caso em questão envolve um contribuinte que vendeu a sua casa em 2022, após ter adquirido um terreno em 2020 com a intenção de construir uma nova habitação. De acordo com a legislação, o contribuinte tinha declarado a intenção de reinvestir o valor obtido com a venda para beneficiar da isenção de tributação das mais-valias. No entanto, o processo de licenciamento para a nova construção foi submetido em 2022, mas apenas recebeu aprovação em 2024, resultando em um atraso significativo.
Com apenas cerca de dois meses para concluir o reinvestimento dentro do prazo legal, o contribuinte solicitou à AT uma prorrogação até 2027. Contudo, a resposta foi negativa. A administração fiscal baseou-se no artigo 10.º do Código do IRS, que define as condições para a exclusão de tributação das mais-valias. Este artigo estabelece que o reinvestimento deve ocorrer entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à venda do imóvel.
Embora a AT reconheça que o contribuinte cumpriu a parte inicial do regime, a construção não foi finalizada dentro do prazo estipulado, o que leva à perda do benefício fiscal. A AT é clara ao afirmar que “este prazo de 36 meses não é suscetível de prorrogação, inexistindo suporte legal para a respetiva concessão”. Assim, a não verificação do prazo resulta na extinção do direito à isenção de tributação.
Na prática, isso significa que as mais-valias obtidas com a venda do imóvel em 2022 serão agora tributadas em IRS, uma vez que não foram cumpridos todos os requisitos legais. Este entendimento da AT pode ter repercussões para outros contribuintes que enfrentem situações semelhantes, uma vez que a morosidade no licenciamento é um problema frequentemente apontado por particulares e promotores.
Apesar de reconhecer os “constrangimentos” no processo de aprovação, a AT não admite adaptações ao regime, deixando a resolução para o âmbito legislativo. A mensagem é clara: atrasos administrativos não suspendem o prazo fiscal, e o incumprimento resulta em penalizações fiscais.
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Fonte: ECO





