Contratação excluída: regras e exceções na administração pública

A recente polémica em torno do ministro da Administração Interna, Luís Neves, ganhou destaque após a revelação de que a empresa Construbarcelos, de João dos Santos Carvalho, foi uma das principais adjudicatárias de contratos da Polícia Judiciária (PJ) durante a gestão de Neves. Entre 2019 e 2025, a PJ formalizou 17 contratos com a empresa, totalizando 2,23 milhões de euros, a maioria dos quais foi celebrada através do regime de contratação excluída. A advogada Jane Kirkby, sócia da Antas da Cunha ECIJA, esclarece os contornos deste regime.

A contratação excluída refere-se a um mecanismo em que a Parte II do Código dos Contratos Públicos (CCP), que regula os procedimentos de formação de contratos públicos, não se aplica. Este regime é considerado excecional e deve ser utilizado apenas em situações específicas previstas na lei. A exclusão não depende apenas da entidade adjudicante, mas sim das características do contrato em questão.

Existem duas situações principais em que a contratação excluída pode ser aplicada. A primeira está relacionada com contratos no domínio da defesa e segurança, conforme a alínea h) do n.º 4 do artigo 5.º do CCP. Este regime, regulado pelo Decreto-Lei n.º 104/2011, estabelece regras específicas para contratos de empreitada, fornecimento e serviços. A segunda situação, prevista na alínea i), refere-se a contratos secretos ou que exigem medidas especiais de segurança, onde a publicidade do contrato pode comprometer interesses essenciais do Estado.

A distinção entre estas duas alíneas é crucial. A alínea h) permite um regime procedimental alternativo, mantendo regras de concorrência e publicidade, enquanto a alínea i) permite uma exclusão mais absoluta, dispensando qualquer procedimento concorrencial, mas exigindo uma fundamentação rigorosa.

Embora a contratação excluída seja um mecanismo previsto no CCP, não é amplamente utilizado. Trata-se de uma exceção ao princípio da concorrência, e os pressupostos para a sua aplicação devem ser interpretados de forma restritiva. Existem muitos exemplos de contratos celebrados pelo Ministério da Administração Interna (MAI) através de concursos públicos, o que demonstra que a contratação excluída não é a norma.

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As vantagens deste regime dependem da alínea aplicada. Se for a alínea h), a vantagem reside na aplicação de um regime adaptado às especificidades da defesa e segurança, permitindo limitar a participação a operadores com credenciação adequada. Por outro lado, a alínea i) permite a celebração de contratos sem qualquer procedimento concorrencial, protegendo informações sensíveis que poderiam comprometer a segurança do Estado.

É importante notar que, mesmo na contratação excluída, continuam a existir regras. Os contratos permanecem sujeitos aos princípios gerais da atividade administrativa e da contratação pública, como a legalidade, a igualdade e a transparência. A entidade adjudicante deve sempre justificar a não aplicação da Parte II do CCP.

Por fim, o CCP não estabelece uma lista de entidades que devem ser ouvidas em casos de contratação excluída. A intervenção de outras entidades dependerá do fundamento da exclusão e da natureza do contrato. O Tribunal de Contas mantém a competência de fiscalização, assegurando que a exclusão da Parte II do CCP não afeta o controlo financeiro dos contratos.

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Fonte: ECO

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