Trading de futuros com criptoativos: saiba quando pagar IRS

Os contribuintes que realizam operações de trading de futuros com criptoativos em Portugal devem estar atentos às obrigações fiscais. De acordo com uma informação vinculativa da Autoridade Tributária (AT), a declaração e o pagamento do IRS só são necessários no momento em que os ativos são convertidos em moeda fiduciária. Neste caso, os contribuintes devem preencher o anexo G ou J da declaração Modelo 3, dependendo se os rendimentos são nacionais ou estrangeiros.

A situação em questão envolve um contribuinte residente em Portugal que utiliza a plataforma ABC para operar com futuros. Neste regime especial, os lucros e perdas são expressos numa unidade interna chamada XXX. Esta unidade representa o valor em dólares dos ativos depositados ou ganhos com operações de criptoativos como Bitcoin, Ethereum, BNB e USDC. Importa notar que a unidade interna não é considerada um criptoativo autónomo, não podendo ser convertida diretamente em moeda fiduciária ou stablecoins.

O contribuinte mencionou que, ao longo do ano fiscal, obteve rendimentos expressos em XXX após o encerramento de posições lucrativas. No entanto, esses lucros não foram convertidos para moeda fiduciária ou stablecoins, permanecendo apenas na forma de XXX na plataforma. Contudo, uma parte dos lucros acumulados foi posteriormente convertida para Bitcoin e retirada da plataforma, sendo então convertida em euros.

A AT esclarece que o trading de futuros com criptoativos envolve a negociação de contratos financeiros de uma criptomoeda a um preço previamente definido, permitindo a compra ou venda de uma quantidade específica de criptoativos numa data futura, sem a necessidade de possuir o ativo subjacente. Os lucros resultantes desse regime especial são liquidados financeiramente na unidade interna da plataforma ABC, que só pode ser convertida em Bitcoin, Ethereum ou ABC Coin.

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Do ponto de vista fiscal, o Código do IRS considera como mais-valias os ganhos obtidos que não são classificados como rendimentos empresariais, de capitais ou prediais. Para efeitos de tributação, considera-se criptoativo qualquer representação digital de valor que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente. Os ganhos obtidos com a alienação onerosa de criptoativos que não sejam valores mobiliários estão sujeitos a tributação, exceto se os ativos tiverem sido detidos por um período igual ou superior a 365 dias.

O momento de tributação dos ganhos ocorre apenas quando há a conversão para moeda fiduciária. Assim, se o rendimento for convertido em euros e for proveniente de entidades residentes em Portugal, o contribuinte deve inscrever o ganho no Anexo G da Declaração Modelo 3 de IRS. Caso os rendimentos sejam de entidades não residentes, devem ser reportados no Anexo J da mesma declaração.

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Fonte: ECO

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