Novas regras para criptoativos em Portugal: desafios e oportunidades

As novas leis que regulam os criptoativos em Portugal, a Lei n.º 69/2025 e a Lei n.º 70/2025, entram em vigor a 27 de dezembro de 2025, encerrando um longo período de incerteza sobre a aplicação destas normas europeias no país. Embora a implementação tenha chegado tardiamente em relação ao calendário europeu, era uma medida necessária para garantir a supervisão e a atratividade regulatória de Portugal neste setor.

A Lei n.º 69/2025 estabelece um modelo de supervisão partilhada entre o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). O Banco de Portugal ficará responsável pela supervisão das criptofichas referenciadas a ativos e das criptofichas de moeda eletrónica, enquanto a CMVM supervisionará as ofertas públicas de criptoativos que não se enquadrem nas categorias mencionadas. Este modelo visa uma especialização que reflete os riscos associados a cada tipo de atividade, embora também introduza uma complexidade regulatória adicional.

Um dos principais avanços desta legislação é o novo procedimento de autorização para prestadores de serviços de criptoativos (CASPs). A comunicação formal entre o Banco de Portugal e a CMVM traz maior transparência e previsibilidade ao processo, transformando a autorização num verdadeiro escrutínio das operações e estruturas organizativas dos operadores. A lista pública de CASPs autorizados também contribuirá para a confiança no mercado.

Outro aspecto relevante é o reforço da proteção dos clientes. A nova legislação exige que os colaboradores que prestam consultoria sobre criptoativos tenham as competências necessárias e que existam procedimentos formais para tratar reclamações. Além disso, os CASPs deverão aderir a entidades de resolução alternativa de litígios, o que aumenta a proteção dos investidores.

O regime sancionatório da Lei n.º 69/2025 é rigoroso, com coimas elevadas para incumprimentos, o que transforma a violação das regras do MiCA num risco significativo para os operadores. A revogação do anterior regime de registo de ativos virtuais e a integração dos criptoativos no ordenamento jurídico nacional são passos importantes para a harmonização com as normas europeias.

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As entidades já registadas junto do Banco de Portugal até 30 de dezembro de 2024 poderão continuar a operar até 1 de julho de 2026, mas devem estar cientes de que este regime transitório é exigente. A adaptação às novas regras não será simples, especialmente com a pressão sobre as autoridades para processar os pedidos de autorização.

Em suma, a aprovação das Leis n.º 69/2025 e 70/2025 representa uma mudança significativa no enquadramento jurídico dos criptoativos em Portugal. O país agora possui um quadro claro e alinhado com a regulamentação europeia, mas o verdadeiro desafio será a aplicação prática destas normas. A capacidade das autoridades em garantir uma interpretação consistente e uma resposta eficaz será crucial para que Portugal se torne uma jurisdição competitiva na atração de prestadores de serviços de criptoativos.

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Fonte: Sapo

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