Reinvestimento de mais-valias: Ação judicial suspende prazo

O reinvestimento de mais-valias na aquisição de uma nova habitação própria e permanente ganhou uma nova proteção fiscal. De acordo com o Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, o prazo para reinvestir pode ser suspenso quando a compra ou construção da nova casa é afetada por um motivo que não é responsabilidade do contribuinte e que resulta em ação judicial.

Esta alteração ao artigo 10.º do Código do IRS visa garantir que os contribuintes não percam a isenção de tributação sobre as mais-valias devido a atrasos ou bloqueios no processo de compra da nova habitação. Assim, se um contribuinte se encontrar numa situação em que a ação judicial impede o avanço do reinvestimento de mais-valias, o prazo legal para o fazer poderá ser suspenso.

Até agora, os proprietários que vendiam a sua habitação própria e permanente tinham de reinvestir o valor da venda numa nova casa dentro de prazos específicos: 24 meses antes ou 36 meses após a venda. A nova regra aplica-se a casos em que o reinvestimento não avança devido a um evento inesperado, como um incumprimento contratual que leve a uma ação judicial.

Para que o prazo de reinvestimento de mais-valias seja suspenso, é necessário que se verifiquem três condições: o contribuinte deve ter celebrado um contrato de compra e venda ou um contrato-promessa dentro do prazo legal; o incumprimento desse contrato deve resultar numa ação judicial; e a situação deve ser comunicada à Autoridade Tributária na declaração de IRS do ano em que terminaria o prazo de 36 meses após a venda da casa.

O prazo de reinvestimento fica suspenso desde o momento em que a ação judicial é interposta até à sua extinção. Por exemplo, se um contribuinte vende a sua casa e assina um contrato-promessa para comprar outra, mas o vendedor não cumpre o contrato e a situação vai a tribunal, o prazo para reinvestir ficará suspenso enquanto o processo judicial estiver em curso.

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Após a decisão judicial, se esta for favorável ao contribuinte, terá um prazo adicional de 12 meses para concretizar o reinvestimento. Caso contrário, se a decisão não for favorável ou se não se enquadrar nas condições para a decisão favorável, a mais-valia será tributada no ano em que a instância judicial se extinguir.

É essencial que o contribuinte mantenha toda a documentação relacionada com o processo e comunique a situação à Autoridade Tributária no IRS do ano em que terminaria o prazo de reinvestimento. A nova regra oferece uma proteção importante para aqueles que enfrentam atrasos fora do seu controlo, garantindo que o reinvestimento de mais-valias possa ser realizado sem penalizações indevidas.

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reinvestimento de mais-valias Nota: análise relacionada com reinvestimento de mais-valias.

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Fonte: Doutor Finanças

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