Aniversário da não tributação na venda de quinhão hereditário

O acórdão uniformizador do Supremo Tribunal Administrativo (STA) nº 7/2025, datado de 29 de abril de 2025, estabeleceu que a venda de um quinhão hereditário não está sujeita a IRS. O fundamento é claro: o Código do IRS lista um conjunto específico de ativos cuja transmissão gera mais-valias tributáveis, como imóveis e participações sociais. Um quinhão hereditário não se encontra nesta lista, o que significa que a sua venda não é tributável.

Passado um ano desde esta decisão, permanecem dúvidas sobre certos aspectos, especialmente quando, em vez do quinhão, são vendidos bens que fazem parte desse quinhão. Estas situações continuam a ser alvo de litígios entre os contribuintes e a Autoridade Tributária (AT).

O que decidiu o STA: a venda do quinhão inclui bens imóveis. Durante o processo de habilitação de herdeiros e partilha, a herança é considerada um património autónomo e indivisível. Cada herdeiro possui um quinhão, que é uma fração abstrata dos bens, direitos e obrigações da herança, e não direitos sobre bens específicos. A legislação portuguesa permite que o herdeiro venda o quinhão que possui.

No acórdão uniformizador, a questão era saber se a venda de um quinhão, quando a herança contém imóveis, seria considerada uma “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis” para efeitos de IRS. O STA respondeu que não. Vender um quinhão numa herança com imóveis não é o mesmo que vender os próprios imóveis.

Esta distinção, embora técnica, tem implicações práticas significativas. Os herdeiros que desejam transferir a sua posição numa herança indivisa sem esperar pela partilha podem fazê-lo sem incorrer em tributação sobre as mais-valias. Além disso, os herdeiros que decidam vender toda a herança, incluindo os seus quinhões, a um terceiro ou entre si, também podem fazê-lo sem tributação.

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A jurisprudência do STA foi desenvolvida com base em heranças compostas por bens imóveis, mas o raciocínio pode ser aplicado a outros ativos, como participações sociais, que também estão incluídas no elenco de mais-valias tributáveis do Código do IRS. Contudo, ainda não existe um precedente que tenha testado este argumento em tribunal. A posição da AT sobre este tema ainda não foi clarificada, mas é provável que a AT opte por tributar, levando os contribuintes a recorrer aos tribunais.

A ambiguidade surge quando os herdeiros decidem vender um imóvel específico que faz parte da herança antes da partilha. Neste caso, a linha entre a venda do quinhão e a venda do imóvel torna-se difusa. O STA, no acórdão de 17 de dezembro de 2025, tentou manter a coerência com a sua jurisprudência, afirmando que, mesmo que o que se transmita seja um imóvel, os herdeiros estão a alienar a sua posição hereditária, não havendo, portanto, lugar à tributação das mais-valias.

No entanto, a AT discorda e, na informação vinculativa nº 29377, de 13 de março de 2026, argumenta que o que foi transmitido não foi o direito à herança ou ao quinhão como um todo, mas sim um bem específico, considerando assim os ganhos como mais-valias tributáveis. Esta divergência resulta numa “guerra das heranças” entre o STA e a AT.

O Conselho de Ministros anunciou, a 27 de março de 2026, a aprovação de um novo mecanismo para resolver rapidamente heranças indivisas, além de incentivos fiscais para estimular o investimento privado em habitação. A Proposta de Lei do Governo nº 69/XVII/1, que foi apresentada à Assembleia da República, visa clarificar esta problemática, o que poderá trazer maior segurança jurídica para os herdeiros.

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Fonte: ECO

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