Deduções IRS: Pais e Avós, o que pode ser deduzido?

Na época de entrega do IRS, muitas pessoas questionam-se sobre a inclusão de pais e avós no agregado familiar e quais despesas podem ser deduzidas. Compreender estas regras é crucial, pois pode influenciar o valor do imposto a pagar ou a receber.

De acordo com o Código Civil, o parentesco é definido como o vínculo entre pessoas que descendem umas das outras ou de um progenitor comum. Na linha reta ascendente, incluem-se os pais, avós e bisavós, enquanto na linha colateral estão os irmãos, tios e sobrinhos. Embora os ascendentes não façam parte do agregado familiar, a sua situação pode impactar as deduções IRS, especialmente na liquidação do imposto.

Os ascendentes, em regra, constituem um agregado autónomo e devem avaliar se precisam de entregar a declaração Modelo 3. Existem algumas exceções que permitem a dispensa da entrega, como no caso de pensionistas com baixos rendimentos e sem retenção na fonte. Mesmo não fazendo parte do agregado, os ascendentes podem ser relevantes para as deduções à coleta, sendo essencial preencher corretamente o quadro 7 da folha de rosto da Modelo 3.

No quadro 7A, são identificados os ascendentes que residem em comunhão de habitação com os contribuintes, desde que os seus rendimentos não ultrapassem a pensão mínima do regime geral. É importante notar que o mesmo ascendente não pode ser incluído em mais de um agregado familiar. Além disso, deve ser indicado o grau de incapacidade permanente, caso exista, e que seja igual ou superior a 60%, mediante atestado médico.

No quadro 7B, são listados os ascendentes e colaterais até ao 3º grau que não vivem em comunhão de habitação e que possuem rendimentos inferiores à retribuição mínima mensal. Esta distinção é fundamental, pois determina o tipo de dedução aplicável. Atualmente, existem duas categorias principais de deduções associadas a ascendentes.

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A primeira é a dedução pessoal (ou familiar), que se aplica quando o ascendente reside com o contribuinte e tem rendimentos inferiores à pensão mínima do regime geral, que em 2025 é de 4.645,06 euros. A dedução pessoal é de 635 euros para um ascendente e de 1.050 euros se houver dois ascendentes a viver em comunhão de habitação. Para ascendentes com deficiência, a dedução é de 1.306,25 euros.

A segunda categoria refere-se aos encargos com lares e apoio domiciliário. Neste caso, não é necessário que haja comunhão de habitação. A dedução é de 25% do valor das despesas suportadas em instituições de apoio à terceira idade, com um limite de 403,75 euros. Para beneficiar desta dedução, o ascendente deve ter rendimentos inferiores a 12.180 euros em 2025, e as despesas devem estar devidamente faturadas e comunicadas à Autoridade Tributária.

É vital que as faturas sejam emitidas com o NIF da pessoa que suporta o encargo. Em situações de partilha entre irmãos, a divisão deve ser refletida na faturação, garantindo que cada um possa deduzir a sua parte. Para casais em tributação separada, os valores são reduzidos a metade.

O correto enquadramento dos ascendentes e o preenchimento rigoroso da declaração são essenciais para não perder benefícios. Erros no quadro 7 ou falhas na documentação podem comprometer as deduções. Por isso, consultar um contabilista certificado pode ser a melhor forma de garantir que cumpre todas as obrigações e maximiza as deduções disponíveis.

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Fonte: ECO

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