Os donativos angariados no âmbito de petições públicas estão isentos de IVA, desde que não existam contrapartidas associadas e que não se insiram numa atividade económica do beneficiário. Esta informação foi divulgada pela Autoridade Tributária (AT) a 31 de março de 2026 e publicada no portal das Finanças, esclarecendo dúvidas comuns sobre o financiamento de iniciativas cívicas.
O caso em análise envolveu um trabalhador independente que, após promover uma petição na Assembleia da República, recebeu contribuições voluntárias para cobrir despesas relacionadas com a iniciativa, incluindo consultas jurídicas. Devido à incerteza sobre o enquadramento fiscal, o requerente chegou a emitir faturas-recibo com IVA, uma prática que a AT agora considera incorreta.
A AT conclui que a promoção de uma petição pública não é uma atividade económica para efeitos de IVA. A iniciativa é classificada como “natureza cívica e não remunerada”, o que impede que as contribuições sejam consideradas operações tributáveis. Para que haja incidência de IVA, é necessário que exista uma operação realizada “a título oneroso” por um sujeito passivo, o que não se verifica neste caso.
Além disso, a AT afirma que os montantes recebidos são “meras comparticipações de despesas” e não correspondem a uma prestação de serviços. A informação vinculativa reafirma a doutrina fiscal já estabelecida sobre donativos: quando estes confirmam o espírito de liberalidade do doador, não se verifica a incidência de IVA, ficando assim “fora do campo de incidência do imposto”.
Por outro lado, se existirem benefícios associados ao pagamento, como serviços ou publicidade, a situação muda. Nesses casos, considera-se que se está perante uma operação a título oneroso, sujeita a IVA. A AT também alerta que, mesmo no âmbito do mecenato, a presença de contrapartidas pode levar à tributação, sendo o valor tributável equivalente ao “valor normal dos serviços” prestados.
Uma das implicações práticas desta interpretação é que, não estando em causa uma operação sujeita a imposto, não há obrigação de emitir fatura. Essa obrigação surge apenas quando os montantes recebidos correspondem a uma contrapartida de uma prestação de serviços. Na ausência dessa relação, os sujeitos passivos podem emitir documentos de quitação que comprovem os valores recebidos.
No caso específico, a AT determina que o requerente deve corrigir a prática de emitir faturas-recibo com IVA, considerando-as “incorretamente emitidas”. A anulação deve indicar como motivo “operação fora do campo do imposto – angariação de fundos para petição pública”, deixando claro que este tipo de financiamento não é tributável.
Embora a AT tenha esclarecido a questão do IVA, é importante notar que esta conclusão não exclui a análise de outros impostos. A informação vinculativa sublinha que o eventual enquadramento em sede de IRS deve ser avaliado separadamente junto dos serviços competentes.
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Fonte: ECO





