Fisco nega isenção de mais-valias em IRS para compra de ruínas

Os contribuintes que vendem a sua habitação própria e permanente e desejam beneficiar da isenção de mais-valias em IRS não podem considerar a compra de um imóvel em ruínas como um reinvestimento. Esta clarificação foi recentemente divulgada pela Autoridade Tributária (AT), que afirma que um imóvel em ruínas não cumpre os requisitos necessários para ser classificado como habitação própria e permanente no momento da aquisição.

A AT justifica a sua posição com base numa informação vinculativa publicada no Portal das Finanças. Segundo o Fisco, “atendendo a que o imóvel objeto de reinvestimento se trata de um prédio em ruínas, não terá o mesmo, por razões óbvias, a capacidade para ser considerado habitação própria e permanente e domicílio fiscal do sujeito passivo”.

Esta decisão surge após um pedido de esclarecimento de um contribuinte que vendeu a sua habitação própria em outubro de 2023. O contribuinte pretendia reinvestir parte do valor da venda na compra de um prédio urbano em ruínas, com a intenção de o reconstruir e transformá-lo na sua nova residência. Contudo, o Fisco deixou claro que apenas a aquisição do imóvel não é suficiente para beneficiar da exclusão de tributação das mais-valias.

A AT recorda que, segundo o Código do IRS, para que haja isenção de mais-valias, o valor obtido com a venda de uma habitação própria e permanente deve ser reinvestido na compra de outra habitação, num terreno para construção, ou na ampliação ou melhoramento de um imóvel destinado exclusivamente a habitação. Além disso, existem várias condições que devem ser cumpridas para que o benefício seja aplicável.

Entre essas condições, o reinvestimento deve ser realizado entre 24 meses antes e 36 meses após a venda do imóvel. O contribuinte deve também manifestar a intenção de reinvestir na sua declaração de IRS do ano da venda, e a casa vendida deve ter sido efetivamente a sua habitação própria e permanente, comprovada pelo domicílio fiscal nos 24 meses anteriores à venda.

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A AT sublinha ainda que o benefício deixa de ser aplicável se o novo imóvel não for afeto à habitação própria e permanente até 12 meses após o reinvestimento. A decisão da AT enfatiza que, para que o valor da venda de um imóvel que era a habitação própria do contribuinte seja reinvestido, é necessário que o novo imóvel também cumpra essa função.

Assim, a interpretação da AT indica que a simples compra de um imóvel em ruínas não garante a isenção de mais-valias. Mesmo que o comprador tenha a intenção de reconstruir o imóvel para o utilizar como residência permanente, o valor pago pela aquisição não é considerado um reinvestimento elegível.

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Fonte: ECO

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